Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9324/2021
    1.1. Anexo(s)7522/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 7522/2017.
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSAFA PAZ DE SOUSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 6643)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 106/2022-RELT2

11.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário referente ao Processo nº 7522/2017, alusivo à Tomada de Contas Especial por Conversão, conforme Resolução nº 44/2019, referente ao período de janeiro a abril de 2017, da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, sob responsabilidade do Sr. Josafá Paz de Sousa, gestor à época, e Srª. Michelle Souza de Milhomes Carvalho, ex-controle interno.   

11.2. Os recorrentes requerem a reforma do Acórdão nº 579/2021-SEGUNDA CÂMARA, o qual julgou irregulares as contas da Tomada de Contas Especial, ensejando a imputação de débito e aplicação de multa aos gestores, in verbis:

9.1. Julgar IRREGULARES as contas objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Josafá Paz de Souza, Gestor à época, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37, 77, II e III, 78, §2º, e 83, §§ 1º e 2º, do RI-TCE/TO;
(...);
9.3. Imputar solidariamente ao senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, débito no valor de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), em razão da Aquisição de combustível sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração aos princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.7 do Relatório de Auditoria nº 26/2017), sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Municipal (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO);
9.4. Aplicar aos responsáveis, Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, multa individual em valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE/TO, tendo em vista a gravidade da infração causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento que abonasse a conduta irregular dos responsáveis;
9.5. Aplicar ao senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, a multa individual, no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no art. 39, incisos II e III, da LOTCE/TO c/c os art. 159, II e III, do RITCE/TO, pelas infrações comprovadas nos autos para o qual foi citado, conforme relação abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, (§1º do art. 83 do Regimento Interno) o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data da presente Resolução até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
a) No processo nº 1002/2017, foi realizada contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo no montante de R$ 3.500,00, não foi realizada pesquisa de mercado/cotação prévia para demonstrar que o preço contratado estava de acordo com o praticado no mercado, em descumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93. Item 2.1 do Relatório de Auditoria;
b) Ocorrência de licitação direcionada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.4 do Relatório de Auditoria; (grifos nossos)

 11.3. Sendo assim, os responsáveis interpuseram o presente Recurso, tempestivamente, conforme Certidão nº 3217/2021-SEPLE. Após, foi sorteado o relator, conforme Extrato de Decisão nº 3676/2021-SEPLE.

11.4. Em seguida, a Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 22/2022-COREC, sugerindo o conhecimento e improvimento:

Conhecer do Recurso Ordinário, interposto pelos responsáveis: Josafá Paz de Souza, Gestor à época, e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho – em face do Acórdão nº 579/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, nos autos nº. 7522/2017, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial – por conversão, conforme RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, referente ao período de janeiro a abril de 2017, para no mérito e ato contínuo, manifestar pelo não provimento.

11.5. Após isso, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 362/2022-PROCD, apresentou sua manifestação no sentido de que o Recurso seja conhecido e improvido:

Pelo exposto, este representante ministerial, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de esse Egrégio Tribunal possa conhecer o presente Recurso Ordinário por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólume o Acórdão nº 579/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara, pelos seus próprios fundamentos.

11.6. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 06/04/2022 às 13:51:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 210285 e o código CRC 59F20FC

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